Resumo do artigo

TRT-15 mantém condenação de cervejaria que demitiu funcionária grávida durante contrato de experiência. Estabilidade provisória foi desrespeitada. Entenda.

Demissão gestante contrato experiência

A 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) manteve a condenação de uma grande cervejaria ao pagamento de R$ 80 mil a título de indenização substitutiva e danos morais, por dispensar uma trabalhadora grávida durante o contrato de experiência.

A decisão serve como um alerta severo para empregadores sobre a abrangência da estabilidade provisória da gestante.

O Mito do Contrato de Experiência

No processo, a empresa alegou que a demissão foi legal porque ocorreu ao término do prazo do contrato de experiência. A defesa sustentou que, por ser um contrato por prazo determinado, não haveria estabilidade.

O Tribunal rejeitou essa tese. Os desembargadores aplicaram o entendimento consolidado (Súmula 244 do TST) de que o desconhecimento da gravidez pelo empregador ou a modalidade do contrato (mesmo que de experiência) não afastam o direito à estabilidade. O que importa é a concepção ter ocorrido durante o vínculo de emprego.

A Condenação Pesada

Além de ter que pagar todos os salários e reflexos do período de estabilidade (desde a demissão até 5 meses após o parto), a empresa foi condenada em danos morais.

O relator do caso destacou que a dispensa de uma trabalhadora grávida causa angústia, insegurança e desamparo em um momento de extrema vulnerabilidade, justificando a indenização extra.

Análise do Especialista

Como advogado trabalhista, reforço: a estabilidade da gestante é objetiva. Se a funcionária engravidou enquanto trabalhava (mesmo que descubra depois, ou mesmo que esteja em experiência), ela não pode ser demitida sem justa causa.

Se a empresa não quiser reintegrar a funcionária, terá que pagar a indenização substitutiva, que corresponde à soma de todos os salários e direitos que ela receberia até o final da estabilidade.

Fonte: Adaptado de Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15), dez/2025.


Autor: Ricardo Pinheiro

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